O julgamento sobre a tentativa de declaração de inconstitucionalidade da Lei da Alienação Parental do Brasil (Lei n.º 12.318/2010)
Roberto de Figueiredo Caldas
Eduardo da Cruz Rios Sánchez
Resumo
No dia 18.12.2021, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal do Brasil julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n.º 6.273/DF, a qual tinha como objeto a declaração de inconstitucionalidade integral da Lei n.º 12.318/2010, a chamada Lei de Alienação Parental.
Ademais, ainda que o mérito de debate não haja sido examinado pelo Tribunal, foi possível levar ao Supremo a fundamentação justificadora da constitucionalidade da Lei, a qual se verificou ser um instrumento de efetivação de direitos constitucionalmente garantidos.
Abstract
On December 18, 2021, unanimously, the Federal Supreme Court of Brazil dismissed the direct unconstitutionality action (ADI) 6.373/DF, which had the purpose of declaring the unconstitutionality of Law 12.318/2010 as a whole, the so-called Parental Alienation Law.
Nevertheless, even though the merit of the discussion was not examined by the Court, it was possible to take the Supreme Court the arguments that justified the
constitutionality of the Law, which was verified to be an instrument of effetivation of constitutionally granted rights.
- Breve histórico do debate público
A Lei de Alienação Parental do Brasil (Lei n.º 12.318/2010) entrou em vigência em 26 de agosto de 2010. Desde o momento em que tramitava como projeto de lei houve amplo debate e marcante oposição, primeiro para que não fosse aprovada e, posteriormente, para que fosse revogada.
Com apenas 12 anos de vigência, a Lei tem sido aplicada com parcimônia e cuidado, em alguns momentos até timidez, pelo Judiciário Brasileiro3. Ainda assim, em casos extremos de alienação, mães e pais, além de outros familiares e responsáveis, chegaram a perder a guarda de seus filhos, netos ou familiares. Em razão disso, algumas mães e pais nessa situação, considerados alienadores por decisões judiciais, juntaram-se e formaram ou utilizaram organizações para levantar a pauta da revogação da Lei de Alienação Parental, sob o argumento aterrorizador de que esta seria um instrumento para que pais e avôs que abusam sexualmente dos filhos e netos afastassem as mães do contato com eles. Assim, seria a Lei um mecanismo de proteção de pedófilos4.
Além de tentativas perante o Congresso Nacional, em 29.11.2019, foi ajuizada a ação direta de inconstitucionalidade n.º 6.273/DF, a qual é o cerne deste trabalho, sobre a qual abordaremos nos próximos capítulos.
- A ação direta de inconstitucionalidade n.º 6.273/DF
- Conforme exposto pela Juíza da 10.ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, Ângela Gimenez, na Audiência Pública n.º 69 referente ao Projeto de Lei do Senado n.º 489, de 2018, em
- 7.2019.
- “Nas demandas judiciais encontradas nos tribunais brasileiros é corriqueiro o cruzamento dos temas ‘alienação parental’ e ‘abuso sexual’, isso significa que em maior ou menor grau estão associados e que, portanto, a Lei nº 12.318/2010 deve ser imediatamente revogada como medida de proteção à vida, às crianças e de contenção de danos à sociedade. O fato é que o Brasil é um dos poucos países do mundo a adotar uma legislação dessa espécie, não por acaso, pois a regra é paradisíaca para a atuação de pedófilos.” BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.273/DF.Requerente: Associação de Advogadas pela igualdade de gênero (AAIG). Relatora: Min. Rosa Weber, 17 de dezembro de 2021. Petição inicial (75419/2019), p. 53. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.j sf?seqobjetoincidente=5823813>. Acesso em: 15 mar. 2022.
A ação direta de inconstitucionalidade n.º 6.273/DF foi ajuizada pela Associação de Advogadas pela Igualdade de Gênero (AAIG), uma associação de advogadas autoqualificada como de âmbito nacional, que tem como objetivo estatutário a meritória defesa da igualdade de gênero.
Para tentar gerar comoção social e contornar o debate racional e técnico, lastreado em provas e estatísticas, a AAIG utilizou a estratégia de lançar a discussão como se para uma questão de gênero, posição aliás também respaldada por algumas autoridades públicas dos Poderes Executivo e Legislativo federais Dessa forma, baseou-se em argumentos de que a Lei de Alienação Parental seria desnecessária e que sua aplicação implicaria em discriminação contra mulheres – o que ofenderia o princípio constitucional da proporcionalidade, tal como em uma vulneração das crianças e adolescentes.
Além disso, apresentou-se – como sempre – a alegação de que a Lei n.º 12.318/2010 seria uma ferramenta para que pais acusados de abuso sexual de seus filhos, especialmente filhas, protegessem-se das denúncias e que as acusações de alienação parental seriam mais fortes que aquelas de abuso sexual, de modo que o melhor interesse da criança não seria levado em consideração, mas o do genitor acusado.5 Para isso, apresentaram estudo realizado pela própria requerente da ação com dados pesquisados por ela mesma e expostos em forma de tabela, no qual a AAIG diz ter encontrado dados que demonstrariam forte correlação entre as denúncias de alienação parental e as de abusos sexual. Assim, colacionaram o seguinte gráfico de elaboração própria e carente de critérios científicos.
Entretanto, nas tabelas anexadas com a petição inicial, onde estariam os dados dos processos, é facilmente identificável que essa proporção não é fidedigna. Não só, em boa parte dos casos listados, verifica-se que não houve denúncia formal de abuso sexual, mas mera alegação em petição processual. Aliás, há várias menções nas próprias tabelas de que não é possível ter segurança nas informações lá colocadas.
A AAIG também argumentou que a Lei de Alienação Parental seria inconstitucional por ofender os princípios da inércia da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Isso pois a Lei teria uma lógica punitiva de patologizar, estigmatizar e punir o genitor alienador “na medida em que o art. 4º admite a possibilidade de reconhecimento da AP de forma autônoma ou incidental, ainda que não tenha sido arguida pelas partes”7. Ademais, a não limitação quanto ao momento em que a alienação pode ser arguida, também implicaria nas ofensas.
Por fim, requereu-se que fosse deferida medida cautelar em sede liminar, de modo que se determinasse, de imediato, a suspensão da Lei de Alienação Parental.
- O processo e o julgamento
Seis dias depois de ajuizada a ADI n.º 6.273/DF – antes mesmo da análise do pedido liminar, em 5.12.2019, a Associação Brasileira Criança Feliz (ABCF), na ação representada pelos subscritores do presente artigo em conjunto com dois outros advogados, o então presidente e atual vice-presidente da ABCF, Sérgio de Moura Rodrigues, e Filipe Senna Goepfert, requereu sua admissão como amicus curiae e fundamentou os motivos pelos quais a ação não deveria nem sequer ser conhecida, ou seja, não era apta a ter o mérito, o tema de fundo, analisado pelo Tribunal. Ressalte-se apenas que a ABCF é entidade já tradicional no tema alienação parental, foi fundada em 25.4.2010, e tem como fim pesquisar e difundir temas relacionados à proteção de crianças e adolescentes, principalmente relacionados à guarda compartilhada, alienação parental e mediação familiar. Foi das entidades mais ativas, senão a mais, para a chegada ao mundo jurídico da Lei da Alienação Parental.
A fundamentação apresentada pela ABCF está nos próximos parágrafos.
Em primeiro lugar, apenas um rol taxativo de autoridades públicas e pessoas jurídicas são legitimadas a propor ações de controle concentrado de constitucionalidade, conforme o art. 103 da Constituição Federal.
A AAIG ingressou com a ação sob invocação de atender ao inciso IX do referido artigo, que prevê ter legitimidade para ingressar no Supremo “confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional”. A AAIG
- “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III- a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembléia Legislativa;
IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
- 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
- 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
- 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.” BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de Outubro de 1988. Diário Oficial
afirmou ser do segundo tipo. Ocorre que a expressão “entidade de classe de âmbito nacional” já foi amplamente discutida nos 33 anos desde a promulgação da Constituição, tempo suficiente para a harmonização jurisprudencial em sentido contrário à pretensão da Autora.
O Supremo Tribunal Federal diferenciou os legitimados universais e os legitimados especiais. No que se refere às entidades de classe de âmbito nacional, elas são consideradas legitimadas especiais, as quais devem provar que possuem objetivo estatutário relacionado ao tema. Também, construiu-se o entendimento de que, dentre essas, somente as que sejam de esfera profissional ou econômica possuem legitimidade ativa para requerer o juízo de controle constitucional concentrado, o que não é o caso da AAIG, como admitido por ela em sua petição inicial: “Ainda que não constitua a AAIG uma entidade de classe de âmbito profissional ou econômico, tal como a princípio exigido pela jurisprudência do Supremo (…)”.
Além disso, por meio da jurisprudência constitucional, estabeleceram-se três requisitos para configurar-se a legitimidade ativa das referidas entidades de classe: (i) homogeneidade entre os membros integrantes da entidade; (ii) representatividade da categoria em sua totalidade e comprovação do caráter nacional da entidade, pela presença efetiva de associados em, pelo menos, nove estados-membros; e (iii) pertinência temática entre os objetivos institucionais da entidade postulante e a norma objeto da impugnação.
- União. Brasília, DF, 5, Out. de 1988. Disponível em:
- <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.> Acesso em: 15 mar. 2022.
- 9BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.273/DF. Requerente: Associação de Advogadas pela igualdade de gênero (AAIG). Relatora: Min. Rosa Weber, 17 de dezembro de 2021. Petição inicial (75419/2019), p. 2. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.j sf?seqobjetoincidente=5823813>. Acesso em: 15 mar. 2022.
- 10“1. A Constituição de 1988 ampliou consideravelmente a legitimidade ativa para provocar o controle normativo abstrato, reforçando a jurisdição constitucional por meio da democratização das suas vias de acesso. No caso de entidades de classe de âmbito nacional, a legitimidade deve observar três condicionantes procedimentais: a) homogeneidade entre os membros integrantes da entidade (ADI 108-QI, rel. min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 5/6/1992; ADI 146, rel. min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 19/12/2002); b) representatividade da categoria em sua totalidade e comprovação do caráter nacional da entidade, pela presença efetiva de associados em, pelo menos, nove estados-membros (ADI 386, rel.
- 10“1. A Constituição de 1988 ampliou consideravelmente a legitimidade ativa para provocar o controle normativo abstrato, reforçando a jurisdição constitucional por meio da democratização das suas vias de acesso. No caso de entidades de classe de âmbito nacional, a legitimidade deve observar três condicionantes procedimentais: a) homogeneidade entre os membros integrantes da entidade (ADI 108-QI, rel. min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 5/6/1992; ADI 146, rel. min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 19/12/2002); b) representatividade da categoria em sua totalidade e comprovação do caráter nacional da entidade, pela presença efetiva de associados em, pelo menos, nove estados-membros (ADI 386, rel.
Entretanto, a entidade requerente não cumpria os segundo e terceiro requisitos necessários para ser legítima, a saber.
O segundo requisito, ter representatividade nacional da categoria, evidencia-se descumprido porque a entidade postulante não representa a totalidade de sua categoria profissional – as advogadas e advogados nacionais -, sendo que a única entidade legítima para tanto é o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, aliás, bastante ativo perante o Tribunal Constitucional brasileiro, e que pode ser provocado para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade por qualquer advogado ou advogada. Se não o fez após tantos anos de vigência da lei, é porque considera a Lei de Alienação Parental constitucional.
Outra característica que deve ser apresentada pela entidade de classe para comprovar sua legitimidade ativa é sua abrangência nacional, por meio da demonstração de estar presente em pelo menos nove unidades federativas. Ocorre que, apesar da petição inicial mencionar que a ata da Terceira Assembléia Geral Ordinária seria prova de atuação em mais de nove estados da Federação11, ao se analisar a referida ata, observou-se que somente pessoas domiciliadas em uma única unidade federativa, o Distrito Federal, constaram como membros da AAIG. A associação não apresentou nos autos documentos
min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 28/6/1991; e ADI 1.486-MC, rel. min. Moreira Alves, Plenário, DJ de 13/12/1996); e c) pertinência temática entre os objetivos institucionais da entidade postulante e a norma objeto da impugnação (ADI 1.873, rel. min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de 19/9/2003). 2. A requerente, entidade associativa que representa os servidores ativos, inativos e pensionistas pertencentes aos quadros do Ministério da Previdência Social e do Instituto Nacional do Seguro Social, congrega apenas pequena parcela dos servidores públicos federais, não havendo se falar em representatividade de classe. (…)” BRASIL, Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.461/DF. Direito Previdenciário. Artigos 3º e 7º, I, da Lei Federal 13.135/2015. Nova sistemática da pensão por morte dos servidores públicos federais. Ação proposta por associação que não representa a totalidade da categoria em âmbito nacional. Requerente que não se inclui no rol taxativo de legitimados à propositura das ações de controle abstrato de constitucionalidade. Artigo 103, IX, da Constituição. Ilegitimidade ativa ad causam. Ação não conhecida. Agravo não provido. Agravante: Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social ANASPS. Agravados: Presidente da República; Congresso Nacional. Relator: Min. Luiz Fux, 23 de agosto de 2019. Acórdão, p. 1-2. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4916254>. Acesso em: 15 mar. 2022.
- BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.273/DF. Requerente: Associação de Advogadas pela igualdade de gênero (AAIG). Relatora: Min. Rosa Weber, 17 de dezembro de 2021. Petição inicial (75419/2019), p. 5. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.j sf?seqobjetoincidente=5823813>. Acesso em: 15 mar. 2022.
registrados em cartório comprobatórios da presença de associados em nove unidades federativas.
Até mesmo na petição inicial – onde a AAIG procura apresentar a maior pluralidade de associados por unidades federativas – constam apenas signatários inscritos como advogadas e advogados em oito unidades (Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Bahia, Santa Catarina, Goiás, Minas Gerais, Pará e São Paulo). Ainda assim, para chegar a essas oito unidades, percebeu-se que advogadas signatárias que apresentaram inscrições de outros estados têm, em realidade, residência no Distrito Federal, como também inscrição cumulativa na OAB do Distrito Federal. Assim, de qualquer forma que se examine, a associação requerente não atingiu o número de nove unidades federativas abrangidas.
O terceiro requisito, a pertinência temática entre os objetivos institucionais da requerente da ação e o tema debatido – a inconstitucionalidade da Lei n.º 12.318/2010 -, por se tratar de associação que busca a igualdade de gênero, não possui, entre seus objetivos estatutários, qualquer referência ao direito das crianças e adolescentes ou de mulheres e homens vítimas de alienadores, assim como não há nenhuma menção à proteção das relações familiares ou do núcleo familiar. O objetivo primordial da AAIG, aliás, muito importante, é a promoção e defesa da igualdade de gênero, que é defendido por muitas outras entidades, entre elas várias que defendem a Lei de Alienação Parental. Portanto, nem toda entidade defensora da igualdade de gênero é contrária à Lei n.º 12.318/2010, porquanto de fato não tem nada de gênero no combate à violência doméstica que se configura a alienação parental. Existem alienadores de ambos os gêneros, os quais merecem o mesmo repúdio, combate e sanção.
- importante que o Supremo Tribunal continue a aplicar a letra do art. 103, IX, constitucional para a aceitação de legitimidade propositiva de ADI, exatamente para não permitir que entidade com baixa representatividade social possa atacar uma norma produzida pelas Autoridades Legislativas de todas as unidades da Federação, como ocorreu no presente caso. Muito menos seria democrático suprimir o debate legislativo atual, haja vista que tramitam importantes projetos de lei relativos a alienação parental, razão esta que demonstra que nem sequer era conveniente o julgamento de mérito da ADI n.º 6.273/DF.
Para a ABCF era evidente que a AAIG não se tratava de associação nacional de classe profissional ou econômica, não representava a totalidade de sua categoria, não estava presente em pelo menos nove unidades federativas, nem possuía pertinência temática com a norma que buscava ser declarada inconstitucional entre seus objetivos estatutários. Portanto, era clara sua ilegitimidade ativa.
Como a ação era evidentemente inepta, pois a autora não tinha a mínima representatividade nem pertinência para ter voz no Supremo Tribunal Federal, a ABCF optou por apresentar uma intervenção precisa, concisa e rápida (antes mesmo que fosse analisado o pedido de liminar), por meio da qual demonstrou que a ação nem sequer merecia ser conhecida, os mesmos fundamentos que foram utilizados posteriormentes pela decisão terminativa do processo.
A apreciação do pedido de medida liminar feito pela AAIG foi apreciado rapidamente, em 17.12.2019, pela Ministra Rosa Weber, relatora do processo. A notável magistrada constitucional, após analisar e valorar os requisitos legais para tal concessão, entendeu que contemplaria o tema “relevância e especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica”. Assim, submeteu a ação ao procedimento previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999 (Lei da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal), que dispõe:
“Havendo pedido de medida cautelar, que o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.”
- BRASIL. Lei 9.868, de 10 de Novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11, Nov. de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm> Acesso em: 15 mar. 2022.
Porém, como a Lei 12.318/2010 já possuía mais de nove anos de vigência naquele momento, não se concedeu o pedido liminar de imediato, pelo que se postergou o exame para após as manifestações pertinentes, e requisitaram-se informações à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Presidente da República, com vista posterior ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente. O Presidente da República e o Presidente do Senado Federal, em suas informações oficiais, manifestaram-se, em preliminar, na mesma linha da ABCF, pelo não conhecimento da referida ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, pela improcedência do pedido, enquanto o Presidente da Câmara dos Deputados somente afirmou que houve a observância dos procedimentos constitucionais e regimentais pertinentes quando a Lei lá tramitou. Tanto a Advocacia-Geral da União quanto a Procuradoria Geral da República manifestaram-se pelo não conhecimento da ação, por causa da ilegitimidade ativa da AAIG. A Advocacia-Geral da União adentrou no mérito e manifestou-se pela constitucionalidade da Lei de Alienação Parental, assim, requereu a improcedência total da ação.
Várias entidades pediram sua admissão na ADI como amici curiae: (i) Associação Brasileira Criança Feliz – ABCF; (ii) Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM; (iii) Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres, órgão da Defensoria Pública do Estado de São Paulo; (iv) Associação Tamo Juntas, juntamente com Assessoria Multidisciplinar Gratuita para Mulheres em Situação de Violência, Cidadania, Estudo Pesquisa, Informação e Ação (CEPIA), Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos das Mulheres – CLADEM/BRASIL, e THEMIS – Gênero Justiça e Direitos Humanos; (v) Senhor Felício Alonso, Senhora Patrícia Regina Alonso e Elizabeth Regina Alonso; (vi) ONG Vozes de Anjo; (vii) Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS; (viii) Associação Brasileira dos Advogados; e (ix) Instituto Proteger. Somente os quatro primeiros aqui listados foram admitidos como amici curiae.
O IBDFAM apresentou petição na qual demonstrou que a ação não deveria ser conhecida, com fundamentos complementares aos já apresentados pela ABCF, bem como enfrentou o mérito do debate. Pertinente delinear os principais pontos levados pelo largamente representativo e tradicional Instituto. Argumentou que a ação não merecia ser conhecida devido à ausência de impugnação a todo o complexo normativo que envolve a Lei de Alienação Parental, no caso, o art. 4.º, I, “b”, da Lei n.º 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e reconheceu como forma de violência psicológica a alienação parental. Isso é um pressuposto de constituição e desenvolvimento para as ações diretas de inconstitucionalidade, e o seu não preenchimento implica na sua inépcia.
Já no mérito, o IBDFAM mostrou que a Lei n.º 12.318/2010 não só é constitucional, como reforça os valores estabelecidos na Lei Maior, especialmente os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente, da sua absoluta prioridade e da convivência familiar ampla. A Lei teve um papel fundamental no avanço dos Direitos das Famílias ao nomear e demarcar um conceito para um velho problema, a alienação parental. Com a identificação de comportamentos de pais, familiares e responsáveis que impedem ou dificultam o exercício do poder familiar e das funções a ele inerentes, possibilitou-se proteger os vulnerabilizados por essa situação. Não se pode esquecer que a alienação parental é um abuso gravíssimo contra a saúde psicológica e emocional de crianças e adolescentes, os quais podem ter danos e sequelas ao longo de toda a vida e, por vezes, irreversíveis. Vale transcrever estes trechos da peça do IBDFAM que, brilhantemente, contesta o argumento de que a Lei de Alienação Parental seria aplicada em ofensa ao devido processo legal e como uma arma para pedófilos, além de explicar como protege as vítimas:
“Nas práticas cotidianas observa-se graves questões em torno da interpretação da lei e sua relação com as provas (e, de modo mais notório, quando os laudos são inconclusivos). Por exemplo, uma mãe que desconfia legitimamente (em razões de indícios) de eventual abuso sexual, procura defender seu filho apontando suas desconfianças e ao final não se conclui cabalmente desse modo, mesmo reafirmados os indícios apontados pela genitora. Não se pode entender casos semelhantes ao exemplificado simplesmente como falsa denúncia de abuso sexual e sancionar com inversão (ou compartilhamento) de guarda. Aqui devemos primar, veementemente, pela atenta interpretação da lei e um diálogo interdisciplinar em prol da devida proteção à criança. Mas, ao nosso ver, revogar dispositivos da lei não deve ser o foco de atuação.
Não é demais frisar que com relação às denúncias de abuso a avaliação por profissional especializado, conforme o texto da lei, é fundamental tendo em vista a dificuldade de identificação quando não há evidência física, como o fato de que, muitas vezes, nem o alienador distingue a diferença entre o que ocorreu ou não. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se assim as falsas memórias. O que pode se agravar com o tempo, bem como o enfraquecimento das lembranças de um abuso se efetivamente ocorrido. Neste sentido, o fator tempo é decisivo e sábia é a lei ao determinar o prazo para apresentação do laudo pericial, no parágrafo 3º do artigo 5.
A alienação parental é o outro lado da moeda do abandono afetivo, que é a irresponsabilidade do abandono de quem tem o dever de cuidado com a criança/o adolescente. Na alienação parental, a convivência se vê obstaculizada por ação/omissão/negligência do alienador, inclusive por vezes com implantação de falsas memórias, repudiando e afastando do convívio familiar o outro genitor não detentor de guarda. (…)
Na alienação parental, o filho é deslocado do lugar de sujeito de direito e desejo, e passa a ser objeto de desejo e satisfação do desejo de vingança do outro genitor. É, portanto, a objetificação do sujeito para transformá-lo em veículo de ódio, que tem sua principal fonte em uma relação mal resolvida.
O alienador, assim como todo abusador, é um usurpador da infância, que se utiliza da ingenuidade e inocência das crianças para aplicar o seu golpe, às vezes mais sutil, mais requintado, às vezes mais explícito e mais visível, e o filho acaba por apagar as memórias de convivência e de boa vivência que teve com o genitor alienado, ou mesmo é impedida de construir essa convivência.”
O referido Instituto concluiu sua manifestação com os fundamentos de que a alienação parental é uma ofensa aos princípios constitucionais da dignidade humana (art. 1.º), do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227, caput), da absoluta prioridade (art. 227, caput) e da paternidade responsável (art. 226, § 7.º), os quais são complementados por várias normas, brasileiras e internacionais, principalmente a Convenção Internacional dos Direitos da Criança e o Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que o princípio da vedação ao retrocesso impede que sejam eliminados ou diminuídos os direitos conquistados com a promulgação da Lei 12.318/2010.
Por outro lado, durante o processo, as entidades que buscavam a declaração da inconstitucionalidade da Lei de Alienação Parental apresentaram argumentos verdadeiramente ad terrorem, chegou-se ao extremo de colacionar-se imagem do cadáver de uma criança de oito anos que fora baleada na cabeça14. Ficou muito claro o teor maniqueísta dado à questão por parte dessas organizações. Colocaram o tema como se defender a Lei fosse lutar contra a igualdade de gênero e a proteção da família, de modo a acobertar pedófilos, agressores domésticos e abusadores sexuais.
A atuação no processo por parte dessas entidades foi marcada por tumultuação do processo, em razão de protocolarem várias peças com materiais repetitivos, impertinentes e até mesmo ofensivos. A conduta mais repreensível foi por parte da AAIG, que, após ter seu pedido de destaque do processo para que não fosse julgado em plenário virtual, peticionou para que o julgamento fosse adiado, sob a alegação de que não teria tempo para apresentar sua sustentação oral no sistema. Ocorre que a decisão registrou que o destaque foi pedido no último dia do prazo para as sustentações orais e a decisão que o indeferiu foi proferida no mesmo dia em que foi feito, sendo que a inclusão do processo em pauta virtual foi publicada semanas antes. Por conta da conduta e argumentação da AAIG naquele particular momento, a Ministra Relatora expressou que causam “perplexidade” o teor das suas alegações.
13BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.273/DF. Requerente: Associação de Advogadas pela igualdade de gênero (AAIG). Relatora: Min. Rosa Weber, 17 de dezembro de 2021. Pedido de ingresso como amicus curiae (80993/2019), petição firmada pelo presidente Rodrigo de Cunha Pereira, a vice-presidenta Maria Berenice Dias e o assessor Ronner Botelho, p. 7. Disponível em:<https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=5823813>. Acesso em: 15 mar. 2022.
- BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.273/DF. Requerente: Associação de Advogadas pela Igualdade de Gênero (AAIG). Relatora: Min. Rosa Weber, 17 de dezembro de 2021. Manifestação (117415/2021) p. 13. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.j sf?seqobjetoincidente=5823813>. Acesso em: 15 mar. 2022..
Cumpre mencionar que um certo modo de agir alguns tons acima da escala harmônica é estratégia recorrente por parte de grupos que tentam revogar a Lei de Alienação Parental, os quais usam argumentos emocionais, acusadores, aterrorizadores, depreciativos de adversários e autoridades que com eles não concordem (vários congressistas, por exemplo, foram chamados de pedófilos), querem suprimir, atalhar e confundir os debates, não querem discussão no Congresso mas votações em regime de urgência, e via de regra só discutem publicamente em debates unilaterais, entre aliados.
O que se verifica é uma forma de conduzir o debate com a exclusão do outro lado e em desatenção às regras, sem se importarem muito com os meios para chegar aos objetivos.
Voltemos à ação direta de inconstitucionalidade, aqui também poderiam ter buscado um partido político ou entidade de verdadeira representatividade nacional, como a OAB, para demonstrada a justeza de seu pleito, terem apoio e ingresso de ação legítima perante o Supremo, mas provavelmente o fizeram, não foram bem sucedidos ao tentar, e acabaram ajuizando afoitamente uma ação que movimentou o mais alto tribunal do País, mas que se concluiu em derrota unânime de sua posição.
A ABCF e o IBDFAM foram os únicos agentes processuais a apresentar sustentações orais, proferidas por Roberto de Figueiredo Caldas e Renata Nepomuceno e Cysne, respectivamente, ambos em favor da constitucionalidade da Lei. Nem sequer a entidade autora se apresentou para oferecer sua defesa oral, como também não o fizeram os amici curiae que a apoiavam, o que evidencia uma vez mais a desafeição ao debate com contraditório e ampla defesa.
A ABCF reforçou a ilegitimidade ativa da AAIG, por ausência de representatividade de classe e de caráter nacional, tal como pela impertinência temática da associação autora, além de descaracterizar a ação como tema de gênero, inclusive ao informar que a ABCF é entidade composta por 77% de associadas (mulheres) e apenas 23% de associados (homens). As duas entidades também enfrentaram o mérito da questão, com a demonstração de não ser o caso de inconstitucionalidade, além de ressaltar a importância da Lei, um exemplo legislativo protetivo que tem sido inspirador para outros países.
Dessa forma, entre 10.12.2021 e 17.12.2021, houve o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade. O Tribunal Supremo entendeu que:
“À falta de prova da sua abrangência nacional, resulta carecedora da ação, por ilegitimidade ativa ad causam. (…)
- falta de estreita relação entre o objeto do controle e os interesses específicos da classe representada, delimitadores dos seus objetivos institucionais, resulta carecedora da ação a associação autora, por ilegitimidade ad causam. (…)
Manifestamente carecedora, a autora, da condição da ação relativa à legitimidade ad causam, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.”
Não houve recurso da decisão e ela transitou em julgado em 8.2.2022, foi arquivada no mesmo dia.
- Conclusão
As várias tentativas de revogar ou declarar inconstitucional a Lei de Alienação Parental fracassaram. A argumentação ad terrorem não intimidou o Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal, por meio da aplicação das regras constitucionais e legais, impediu que um grupo de baixa representatividade social e sem pertinência ou histórico em defesa de crianças e adolescentes, logo, ilegítimo, subvertesse o processo democrático.
O julgamento da ADI n.º 6.273/2010 demonstra que o debate feito de maneira pouco técnica e racional não tem lugar no Supremo Tribunal Federal. A tentativa de tornar a questão um problema de discriminação de gênero, argumentado com base em suposição de que o terror doméstico sofrido pelos mais vulneráveis – crianças e adolescentes – seria masculino, ignora dois elementos centrais do tema: (i) as vítimas são as crianças e adolescentes, os quais sofrem com a tortura que é a alienação parental independentemente de seu gênero, assim, são eles quem devem ser protegidos pela lei; e (ii) vários casos de alienação parental são praticados por mulheres, como os próprios dados apresentados pelas entidades que buscaram a revogação da Lei mostraram. Portanto, essas acusações e inferências feitas de forma errônea e desproporcional, tentam uma superproteção das mães, porém, o foco de proteção deve ser nas verdadeiras e mais vulneráveis vítimas, as crianças e adolescentes.
- Referências bibliográficas
AGÊNCIA SENADO. Alienação parental volta a dividir opiniões na CDH.
Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/07/15/alienacao-parental-volta-a-dividir-opinioes-na-cdh>. Acesso em: 15 mar. 2022.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de Outubro de
- Diário Oficial da União. Brasília, DF, 5, Out. de 1988. Disponível em:
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BRASIL. Lei 9.868, de 10 de Novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 11, Nov. de 1999. Disponível em:
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BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.273/DF. Requerente: Associação de Advogadas pela igualdade de gênero (AAIG). Relatora: Min. Rosa Weber, 17 de dezembro de 2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/Cons ultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=5823813>. Acesso em: 15 mar. 2022.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.461/DF. Direito Previdenciário. Artigos 3.º e 7.º, I, da Lei Federal 13.135/2015. Nova sistemática da pensão por morte dos servidores públicos federais. Ação proposta por associação que não representa a totalidade da categoria em âmbito nacional. Requerente que não se inclui no rol taxativo de legitimados à propositura das ações de controle abstrato de constitucionalidade. Artigo 103, IX, da Constituição. Ilegitimidade ativa ad causam. Ação não conhecida. Agravo não provido. Agravante: Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social ANASPS. Agravados: Presidente da República; Congresso Nacional. Relator: Min. Luiz Fux, 23 de agosto de 2019.
Acórdão, p. 1-2. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/Cons ultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4916254>. Acesso em: 15 mar. 2022.